O capital social é o montante de
recursos investidos pelos sócios, que disponibilizam para a constituição da
sociedade. Para existir e dar início às suas atividades, a pessoa jurídica
necessita de dinheiro ou bens, que são providenciados pelos que a constituem. 

O
capital social não se confunde com o patrimônio social, caracterizado este pelo
conjunto de bens e direitos de titularidade da sociedade (tudo que é de sua
propriedade).

O capital social constitui o fundo
originário, o núcleo inicial do patrimônio da pessoa jurídica, do qual será
viabilizada o início da vida econômica da sociedade. O Patrimônio Social, como
já citado, engloba valores ativos (o que a empresa tem em dinheiro, imóveis,
créditos, etc) e valores passivos ( o que a empresa deve como títulos a pagar,
impostos, folha salarial, etc), falando-se assim em patrimônio líquido positivo
ou negativo, isto é, se o ativo for superior ao passivo é positivo, caso
contrário é negativo.


Conceituação e
lição de José Edwaldo Tavares Borba:
“Verifica-se, por conseguinte, que o capital é um valor formal e estático,
enquanto o patrimônio é real e dinâmico. O capital não se modifica no diaadia
da empresa – a realidade não o afeta, pois se trata de uma cifra contábil. O
patrimônio encontra-se sujeito ao sucesso ou insucesso da sociedade, crescendo
na medida em que esta realize operação lucrativas, e reduzindo-se com os
prejuízos que se forem acumulando.
O patrimônio inicial da sociedade corresponde a mais ou menos o capital.
Iniciadas as atividades sociais, o patrimônio líquido tende a exceder o
capital, se a sociedade acumular lucros, e a inferiorizar-se, na hipótese de
prejuízos.”



Na constituição, a sociedade tem em seu
patrimônio os recursos fornecidos pelos sócios, porém, quando o negócio
revelar-se próspero haverá uma ampliação desses recursos iniciais, caso
contrário, a sociedade perderá uma parte ou até mesmo a totalidade desses
recursos e o seu patrimônio se tornar menos que o capital social.


O capital social é cláusula nos contratos sociais, nos
termos do artigo 997, IV, do Código Civil, dividindo-se em quotas, iguais ou desiguais, aos
sócios, como prescreve o artigo 1.055 do mesmo diploma legal.
Art. 997. A sociedade
constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de
cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
IV – a quota de cada sócio
no capital social, e o modo de realizá-la;
Art. 1.055. O capital social
divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
Para a contribuição do sócio é dada uma
participação societária, no caso de uma sociedade limitada (cota), no caso de
uma anônima (ação), mesmo porque o sócio de S/A é chamado também de acionista.
A cota ou ação não pertencem à sociedade. Quando o patrimônio
líquido excede o capital, a sociedade poderá
distribuir esse excesso aos sócios, com lucro, ou conservá-lo como reserva ou
lucros acumulados.


Encontrando-se
o patrimônio líquido aquém do capital, nenhuma distribuição de lucros se
efetivará. O princípio da intangibilidade do capital inibe qualquer
distribuição que não se apoie em excesso patrimonial, uma vez que o capital é a
garantia dos credores.
Assim sendo,
não pode ser medido o poder econômico de uma sociedade por meio de seu capital
social, que, como visto, pode ser diferente do descrito em seu contrato social,
mas sim, por seu patrimônio líquido.

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