Teoria das Obrigações: Conceito e Elementos Constitutivos aqui



Obrigação Civil à Obrigação
Perfeita: Pode ser exigida por meio da ação porque possui responsabilidade do
devedor.

Obrigação Moral e
Natural
à Obrigação Imperfeita: Não podem ser exigidas
por meio da ação, porque não possuem responsabilidade do devedor.
Obrigação Civil
Na obrigação civil
há credor, devedor, prestação e vínculo jurídico. Pelo fato de existir vínculo
jurídico, fica o devedor sujeito à realização de uma prestação, sendo ela
positiva ou interesse ao interesse do credor.

Neste tipo de
obrigação há uma união entre os 2 sujeitos (credor e devedor), a qual permite
que o credor, em caso de inadimplemento do devedor, busque o cumprimento de uma
obrigação pela via judicial, ou seja, o credor pode recorrer ao Poder
Judiciário para fazer cumprir o seu crédito. Isto é, em caso de inexecução da
obrigação civil, o devedor pode ser constrangido ao seu adimplemento.

O seu cumprimento se dá por dever jurídico. O adimplemento resolve a situação.

Efeitos: Quanto
aos seus efeitos, após cumprida a obrigação, esta é extinguida, afinal, não
existem obrigações eternas.




Obrigação Moral
Na obrigação moral não há sujeito
ativo,  passivo, prestação ou vínculo jurídico, mas ela é estudada
porque tem a ver com o dever de consciência, isto é, quem cumpre uma obrigação
moral
a faz por mera liberalidade e, o que é entregue ainda que por mera
liberalidade não pode ser tomado de volta.
Exemplo: Uma pessoa doente comenta que, ao
morrer, gostaria que seu imóvel fosse doado para seu enfermeiro. O parente que
ouviu tal desejo não possui a obrigação de realizar a entrega do imóvel, mas
pode fazer por questão de consciência. E, uma vez entregue, não pode ser tomado
de volta, este é o efeito da obrigação moral.

O seu cumprimento se dá por dever moral (de consciência). O adimplemento é uma liberalidade.







Obrigação Natural
É obrigação sem ação para se fazer exigível,
ou seja, o credor não tem o direito de exigir a prestação e o devedor não está
obrigado a pagar, porém, em caso de adimplemento espontâneo ou voluntário, realizado
por pessoa capaz ou representada, o credor pode receber à título de pagamento.

Então, na obrigação natural há o sujeito
ativo e sujeito passivo, tem prestação e tem vínculos, mas esse vínculo não é
jurídico. O credor não tem direito de ação contra o devedor ou porque não há
previsão legal (dívida de jogo) ou porque ele teve o direito de ação e perdeu
esse direito (dívida prescrita). A única exceção a essa regra é se o jogador
sofreu dolo ou se o devedor é menor ou sofreu interdição (lei não resguarda
dolo).

É válido ressaltar de que a obrigação natural
é uma obrigação juridicamente inexigível e não se confunde com a moral, pois a
obrigação moral é realizada por mera liberalidade e a natural, quando paga, o
credor a aceita a título de pagamento, sendo também irretratável, pois quem
paga não pode voltar atrás e nem se valer da ação de repetição indébito.

Em outras palavras, a dívida existe, ou seja,
dívida de jogo é dívida, e nem que a pessoa tente pagar a metade da dívida, a
obrigação natural não o obriga de pagar o restante. O pagamento tem força de
extinção da obrigação e merece quitação. Essa obrigação é chamada de natural
exatamente porque a dívida existe, mas ela sai de âmbito judicial, ou seja, da
intervenção do poder judiciário.

O cumprimento se dá por dever de justiça. O adimplemento é pagamento.

Código Civil
Art. 814 As
dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar
a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o
perdente é menor ou interdito.

Art. 882. Não se pode
repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação
judicialmente inexigível.
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